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A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício. Chama-se a atenção para que só as empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração anual de rendimentos poderão inscrever na mesma o cálculo do Crédito Fiscal de que pretende beneficiar. Para as candidaturas submetidas após esta data (Junho e Julho), a empresa terá que aguadar, para efeitos de usufruição do benefício, a declaração de certificação das despesas, podendo utilizar a possibilidade de entrega de uma declaração de substituição, no prazo de um ano contado do termo do prazo de entrega da declaração de rendimentos do período em questão ou, se este já tiver expirado à data da notificação daquela certificação, no prazo de um ano contado desta notificação. O formulário devidamente preenchido deverá ser enviado por via electrónica (https://sifide.adi.pt//index.php). A candidatura só será considerada como formalizada após o envio por correio do Requerimento devidamente assinado e em folha timbrada da empresa (ver Candidaturas) Após a verificação da conformidade da candidatura (formulário devidamente preenchido, verificação da situação contributiva e tributária e verificação de todos os anexos solicitados), será remetido à empresa candidata o respectivo comprovativo do pedido, para efeitos do nº 1 do Art. 6º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
2. A minha empresa tem um período de tributação diferente do ano civil. Qual o prazo limite para submissão da candidatura? As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura ao SIFIDE II até ao último dia do sétimo mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D (em coerência com o espírito da Lei que estipula o último dia do mês de Julho para as empresas com período de tributação igual ao ano civil). 3. Quais os documentos a anexar à candidatura?
Esta documentação deverá comprovar e identificar as despesas realizadas em termos de I&D. Nos termos do Artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, o montante do benefício fiscal a usufruir pela empresa deverá constar no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, relativo ao exercício em que se efectua a dedução. 4. Devemos anexar alguma factura e/ou recibo que comprove as despesas efectuadas? Não é necessário anexar qualquer documento de despesa. É suficiente o correcto preenchimento dos quadros de despesa constantes do formulário de candidatura. 1. Qual o âmbito da dedução? Para o exercício 2012, as taxas em vigor são:
2. Caso a minha empresa tenha contratado um doutorado no exercício fiscal 2012, qual o acréscimo no nosso crédito fiscal? Se a empresa contratar um doutorado (exclusivamente para actividades de I&D) no exercício fiscal objecto da candidatura, será calculado 20% do seu encargo anual para a empresa e adicionado à componente da taxa incremental. O limite desta também será aumentado para 1,8 milhões de euros. Nos anos seguintes, a taxa adicional de 20% apenas incidirá na actualização salarial (a existir) desse(s) recurso(s) humano(s). 3. Qual a taxa incremental para novas empresas? Tendo uma empresa iniciado a sua actividade no exercício ao qual pretende candidatar-se ao SIFIDE, a taxa incremental não é aplicada, uma vez que a empresa não existia anteriormente, com as seguintes regras:
Excepção: quando uma nova sociedade integra uma empresa anteriormente existente e entretanto extinta, podem ser consideradas na candidatura as despesas em I&D desta última. Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica -se uma majoração de 10% à taxa base. 1. Todos os recursos humanos técnicos podem ser imputados às actividades de I&D? Sim, na devida percentagem de participação no(s) projecto(s). No caso de recursos com qualificação literária inferior a bacharelato e com afectação inferior a 10% em actividades de I&D, estes poderão ser imputados na rubrica "Despesas de Funcionamento". 2. Se um projecto foi apoiado financeiramente por Programas de I&D, como por exemplo, SI&DT e 7º Programa Quadro, quais as despesas elegíveis no SIFIDE? No âmbito do SIFIDE, são confrontados os valores constantes das candidaturas com a informação das bases de dados dos sistemas de apoios financeiros, sendo as despesas elegíveis aquelas que foram consideradas naqueles Programas, desde que igualmente elegíveis nos termos do SIFIDE. 3. Os subsídios recebidos por projectos que foram (ou estão a ser) financiados pela Comissão Europeia também são deduzidos à despesa? Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio (Estado Português ou Comissão Europeia) será sempre deduzido à despesa elegível. 4. E no caso de ter beneficiado de um subsidio sob a forma de empréstimo reembolsável? Neste caso, deverá a empresa fazer a respectiva conversão para subsídio a Fundo Perdido, utilizando para o efeito o simulador disponível no nosso site. (ver Apresentação) 5. O que devo fazer para beneficiar do estatuto de micro, pequena e média empresa? A empresa deverá possuir a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresa, nos termos do Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de Novembro, através do site do IAPMEI: www.iapmei.pt, na data da apresentação da candidatura. 1. Para efeitos de elegibilidade das despesas relativas à contratação de actividades de I&D, quais são as entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência e pelo Ministério da Economia e do Emprego? As Universidades, Laboratórios de Estado e Associados, Unidades de I&D e outras infra-estruturas tecnológicas. No entanto, outras entidades, como empresas, por exemplo, podem solicitar o “Reconhecimento de Idoneidade”, passando a ser reconhecidas na prática de actividades de I&D. As despesas só serão consideradas elegíveis quando o Reconhecimento de Idoneidade seja publicado em Diário da República até à data da candidatura. 2. O que devem as entidades fazer para obter o “Reconhecimento de Idoneidade” para a prática de actividades de I&D? As entidades nacionais deverão submeter um pedido de reconhecimento aos Ministros da Educação e Ciência e da Economia e do Emprego, apresentando-o à Comissão Certificadora com a seguinte documentação:
No caso das entidades estrangeiras, estas deverão apresentar os seguintes documentos junto com o pedido de reconhecimento :
A documentação deverá ser enviada por correio, composta pelo original e respectiva cópia. +++++++++++++++++O formulário devidamente preenchido deverá ser enviado por via electrónica (https://sifide.adi.pt//index.php). |
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