Candidatura - formulário e anexos

Cálculo do benefício fiscal

Projectos, subsídios e despesas elegíveis

Dedução à colecta e procedimento junto das Finanças

Entidades reconhecidas na prática de I&D



Candidatura – formulário e anexos

1. Quando e como deve ser apresentada a candidatura ao SIFIDE?

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada preferencialmente antes da entrega da declaração anual de rendimentos, uma vez que será necessário que a empresa efectue o cálculo do Crédito Fiscal de que pretende beneficiar (que deverá inscrever no IES e respectivo anexo).

O formulário devidamente preenchido deverá ser enviado por via electrónica.

Mais informamos que a formalização da candidatura será efectivada após o envio por correio do requerimento devidamente assinado e em folha timbrada. (ver CANDIDATURAS)

A entrega do COMPROVATIVO de submissão à empresa candidata só será concretizada após a verificação da conformidade do formulário de candidatura (informação suficiente nos vários campos do formulário, verificação da situação contributiva e tributária, verificação de todos os anexos solicitados).

2. Quais os documentos a anexar à candidatura?

Balancetes relativos aos centros de custo dos projectos, do departamento de I&D ou da empresa que ilustrem da melhor maneira as actividades de I&D realizadas no ano em referência. Caso a empresa não tenha contabilidade analítica, solicitamos o envio de um ficheiro excel com as despesas de investigação e desenvolvimento por categorias (Despesas com pessoal, despesas de funcionamento, aquisições de imobilizado...), sua descrição e conta POC.

Relatório de Contas (ou Balanço Analítico, Demonstração de Resultados e Anexo ao Balanço e Demonstração Resultados) do ano em referência.

Cópia da declaração de IRC completa do ano em referência (se não disponível à data da candidatura, submeter logo que possível).

Cópia das certidões de não dívida actualizadas ou autorizações de consulta das situações tributária e contributiva.

Simulador utilizado pela empresa no cálculo do crédito fiscal a requerer.

Esta documentação deverá comprovar e identificar as despesas realizadas em termos de I&D. Nos termos da Lei nº40/2005 de 3 de Agosto, artigo 7º as despesas e as deduções deverão ser mencionadas no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectuam.

3. Devemos anexar alguma factura e/ou recibo que comprove as despesas efectuadas?

Não é necessário anexar qualquer documento de despesa. É suficiente o correcto preenchimento dos quadros de despesa constantes do formulário de candidatura. Em caso de auditoria pela AdI ou pelo Administração Fiscal, os citados documentos têm que estar disponíveis para verificação e validação.

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Cálculo do benefício fiscal 

1. Qual o âmbito da dedução?

Para os exercícios 2006 a 2008, as empresas podem deduzir ao montante de IRC apurado, uma (dupla) percentagem do valor correspondente às despesas em Investigação & Desenvolvimento:

Taxa de base – 20% das despesas realizadas no ano da candidatura;

Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 750 mil euros.

Já para 2009 e exercícios seguintes, o artigo 12º da Lei n.º 10/2009 de 10 de Março, actualiza essas taxas para:

Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;

Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

2. Qual a taxa incremental quando uma empresa foi criada recentemente?

Tendo uma empresa iniciado a sua actividade no mesmo ano a que concorre ao SIFIDE, entende-se que a taxa incremental não deve ser aplicada, uma vez que a empresa não existia anteriormente. Assim, a Comissão Certificadora definiu regras e excepções para essas situações:

Taxa incremental = 0 – quando a empresa é criada no mesmo ano da candidatura (N);

Taxa incremental = Aumento da despesa de N-1 para N – quando a empresa foi criada em N-1

Excepção para novas empresas – quando herdam o passado de uma outra que foi extinta, aceita-se as despesas em I&D da anterior.

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Projectos, subsídios e despesas elegíveis


1. Todos os recursos humanos técnicos podem ser imputados às actividades de I&D?

Sim, na devida percentagem de participação no(s) projecto(s).

No caso de recursos com qualificação literária inferior a bacharelato e com alocação inferior a 10% em actividades de I&D, estes poderão ser imputados na rubrica "Despesas de Funcionamento".

A Comissão considera que estes recursos, tantas vezes fundamentais nos projectos, são claramente elegíveis, fazendo parte da estrutura que garante o seu desenvolvimento, mas não como fazendo parte da equipa "core" do projecto.

2. Podemos imputar na rubrica de despesa “Aquisições de imobilizado” todo o investimento corpóreo e incorpóreo caso tenham sido afectos a I&D?

Não. Embora contabilisticamente tal possa ser feito (e é usual), as despesas com aquisições de imobilizado incorpóreo, nomeadamente aquisições de serviços de engenharia, estudos e consultoria, devem ser imputadas à rubrica “Despesas de funcionamento”. As aquisições de imobilizado no âmbito do SIFIDE referem-se essencialmente a instrumentação equipamentos científicos e software.

Contudo, recomenda-se que as empresas instruam processos paralelos de “Reconhecimento de Idoneidade para a prática de actividades de I&D” para as entidades subcontratadas e que reúnam condições para tal, nomeadamente que tenham tido participações com entidades do Sistema Científico e Tecnológico em projectos de I&D. Esta iniciativa permitirá que estas despesas sejam imputadas à rubrica “Contratação de actividades de I&D junto de entidades reconhecidas superiormente”, podendo ser útil também para candidaturas nos exercícios seguintes. (ver Entidades reconhecidas na prática de I&D, ponto 2)

3.Se um projecto foi apoiado financeiramente por Programas de I&D, existe alguma possibilidade deste não ser considerado elegível no SIFIDE?

É quase imediata a sua elegibilidade, devendo apenas ser confrontados os valores declarados com a informação das bases de dados dos apoios financeiros.

4. Os subsídios recebidos por projectos que foram (ou estão a ser) financiados pela Comissão Europeia também são deduzidos à despesa?

Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio (Estado Português ou Comissão Europeia) será sempre deduzido à despesa.

5. E no caso de ter beneficiado de um subsidio sob a forma de empréstimo reembolsável?

Nesse caso, deverá fazer a respectiva conversão para subsídio a Fundo Perdido, utilizando para o efeito o simulador disponível no nosso site. (ver APRESENTAÇÃO)

6. O que acontece quando a empresa tiver que devolver essas verbas às entidades financiadoras?

Os montantes correspondentes a empréstimos reembolsados às entidades financiadoras passam a ser considerados como despesa elegível no exercício fiscal em que ocorrem.

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Dedução à colecta e procedimento junto das Finanças


1. Como devemos proceder perante as finanças após a Declaração do Crédito Fiscal?

Tendo em conta que a usufruição do benefício fiscal previsto no SIFIDE se concretiza pela dedução ao montante apurado nos termos do artigo 83º do Código do IRC, e até à sua ocorrência, do valor correspondente às despesas com a investigação e desenvolvimento, o qual ocorrerá no momento de autoliquidação, isto é, quando da entrega da declaração periódica de rendimentos (cuja a data limite de envio será o último dia útil de Maio, ou no de sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, o último dia do 5º mês posterior à data do termo desse período, de acordo com o nº 1 e 2 do artigo 109º do Código do IRC), deverão as entidades beneficiárias do SIFIDE, em data anterior ao envio da referida declaração periódica de rendimentos, estar na posse da declaração comprovativa a que se refere o artigo 6º do SIFIDE, ou prova do seu pedido de emissão, junto da Comissão Certificadora.

Sempre que não se verifique o requisito previsto no parágrafo anterior à data da entrega da declaração periódica de rendimentos, os sujeitos passivos de IRC poderão aproveitar do benefício fiscal mediante a entrega de uma declaração de substituição, de acordo com o nº 2 do artigo 114º do Código do IRC, no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração Modelo 22.

Nestes casos, os contribuintes podem ainda apresentar uma reclamação graciosa nos termos do artigo 131º do CPPT, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração Mod. 22.

Caso a Comissão Certificadora faça alguma correcção aos valores apresentados pelas entidades requerentes, e, caso a Declaração Mod. 22 tenha sido entregue, a mesma poderá ser objecto de uma declaração de substituição, conforme o previsto no artigo 114º do Código do IRC.

 2. O que se entende por dedução à Colecta de IRC?

Da aplicação da taxa do IRC à matéria colectável que for apurada resulta a colecta do IRC. Assim, o benefício fiscal do SIFIDE concretiza-se pela dedução do seu montante naquele resultado (n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC).

 3. De que modo é efectuada a dedução fiscal?

A dedução fiscal é efectuada na liquidação em relação ao exercício do ano em que as despesas são suportadas.

As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6º exercício imediato.

4. Em que situações ocorre a insuficiência de Colecta?

Ocorrerá insuficiência de colecta sempre que o montante das deduções à colecta legalmente admissíveis (n.2 do artigo 83º CIRC) for superior à própria colecta.

Deste modo uma empresa com prejuízos para efeitos fiscais ou dedução de prejuízos fiscais pode sempre candidatar-se ao SIFIDE, uma vez que pode deduzir o Crédito Fiscal em anos seguintes.

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Entidades reconhecidas na prática de I&D


1. Quais são a entidades reconhecidas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e Ministério da Economia e Inovação?

As Universidades, Laboratórios de Estado e Associados, Unidades de I&D e outras infra-estruturas tecnológicas.

No entanto, outras entidades como empresas, por exemplo, podem solicitar o “Reconhecimento de Idoneidade”, passando a ser reconhecidas na prática de actividades de I&D.

2. O que devemos fazer para obter o “Reconhecimento de Idoneidade” para a prática de actividades de I&D?

A entidade deverá apresentar um pedido de reconhecimento à Comissão Certificadora, do qual deverão fazer parte os seguintes documentos:

  • Último Relatório Anual e Plano de Actividades para o próximo exercício;
  • Estatutos e Escritura de Constituição;
  • Lista dos Projectos de I&D de maior relevância em que se tenha envolvido a organização;
  • Declarações produzidas por dois Departamentos Universitários ou Institutos Públicos de I&D, actuantes nos domínios de Competência Científica e Tecnológica da empresa. (Minuta)

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Última actualização 05/05/2010